Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 103
O valor da gratificação, observado o disposto nesta Seção, será estabelecido pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- O pagamento da gratificação relativa a cada mês será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.