JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 101

O Vogal perceberá gratificação por sessão ordinária de sua Turma, a que comparecer, nos termos deste Regimento, observado o limite de sessões previsto no artigo 173.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976