Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Vogal perceberá gratificação por sessão ordinária de sua Turma, a que comparecer, nos termos deste Regimento, observado o limite de sessões previsto no artigo 173.