Artigo 100, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 100
Na condição de substituto:
I
o Suplente perceberá, pelo comparecimento às sessões, a gratificação de que trata o artigo 101;
II
o Vice-Presidente e o Procurador perceberão, sem prejuízo da gratificação que lhes couber pelo comparecimento às sessões, a remuneração do respectivo cargo, acrescida da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Agente substituído e a do substituto;
III
o Assessor, na hipótese do artigo 93, V, perceberá o salário de seu cargo, acrescido da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Secretário-Geral e o salário do substituto.
§ 1º
Nos casos dos incisos II e III deste artigo, será remunerada a substituição quando ela se der por 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo.
§ 2º
Cumprindo-se o requisito a que se refere o parágrafo anterior, a remuneração será devida por todo o período da substituição.
§ 3º
Fora das hipóteses ou condições previstas neste artigo, não cabe remuneração por substituição.