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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 100

Na condição de substituto:

I

o Suplente perceberá, pelo comparecimento às sessões, a gratificação de que trata o artigo 101;

II

o Vice-Presidente e o Procurador perceberão, sem prejuízo da gratificação que lhes couber pelo comparecimento às sessões, a remuneração do respectivo cargo, acrescida da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Agente substituído e a do substituto;

III

o Assessor, na hipótese do artigo 93, V, perceberá o salário de seu cargo, acrescido da diferença entre a remuneração correspondente ao cargo do Secretário-Geral e o salário do substituto.

§ 1º

Nos casos dos incisos II e III deste artigo, será remunerada a substituição quando ela se der por 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo.

§ 2º

Cumprindo-se o requisito a que se refere o parágrafo anterior, a remuneração será devida por todo o período da substituição.

§ 3º

Fora das hipóteses ou condições previstas neste artigo, não cabe remuneração por substituição.

Art. 100, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976