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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 10

A ação administrativa da Junta obedecerá a planejamento ordenado para a consecução dos objetivos, institucionais, consubstanciado nos seguintes instrumentos:

I

plano geral de trabalho;

II

programas de duração anual ou plurianuais;

III

orçamento-programa anual;

IV

programação financeira de desembolso.

Art. 10, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976