Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ação administrativa da Junta obedecerá a planejamento ordenado para a consecução dos objetivos, institucionais, consubstanciado nos seguintes instrumentos:
I
plano geral de trabalho;
II
programas de duração anual ou plurianuais;
III
orçamento-programa anual;
IV
programação financeira de desembolso.