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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.378 de 25 de setembro de 1975

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Art. 5º

O Secretário de Estado da Segurança Pública, em Resolução, baixará as normas necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.378 /1975