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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.378 de 25 de setembro de 1975

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Art. 3º

Terão preferência ao credenciamento as sociedades especializadas na exclusiva proteção dos serviços objeto de permissão.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.378 /1975