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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.378 de 25 de setembro de 1975

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Art. 2º

O credenciamento será feito por meio de permissão que, a qualquer momento, poderá ser cassada, se os serviços prestados pela permissionária forem considerados desnecessários ou insuficientes ao interesse coletivo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.378 /1975