Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.378 de 25 de setembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O credenciamento será feito por meio de permissão que, a qualquer momento, poderá ser cassada, se os serviços prestados pela permissionária forem considerados desnecessários ou insuficientes ao interesse coletivo.