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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.378 de 25 de setembro de 1975

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a promover, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG -, o credenciamento de particulares para a execução do exame de sanidade física e mental e do exame psicotécnico, previstos na Resolução n. 449, de 17 de fevereiro de 1972, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.378 /1975