Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Nas reuniões da Junta de Programação Financeira o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.
– Nas reuniões da Junta de Programação Financeira o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.