Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Junta de Programação Financeira, de que trata o Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971, funcionará sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda e, em seus impedimentos, do respectivo Secretário-Adjunto.
Parágrafo único
– A Junta de Programação Financeira será constituída pelo Secretário-Adjunto, Diretor do Tesouro e Inspetor-Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda, e pelo Secretário-Adjunto, Diretor do Orçamento e Superintendente de Planejamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.787, de 30/3/1983.)