Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica instituída a Junta de Política e Programação Orçamentária, com as atribuições e a competência previstas neste Decreto. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.787, de 30/3/1983.)
§ 1º
– A Junta, de que trata este artigo, será presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e, em seus impedimentos, pelo respectivo Secretário-Adjunto.
§ 2º
– Nas reuniões da Junta, o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.
§ 3º
– A Junta será constituída pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, e pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
– Compete à Junta de Política e Programação Orçamentária: 1 – estabelecer a política orçamentária, tendo em vista os objetivos do Plano de Governo e nos limites das previsões de receita e despesas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 2 – orientar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Plurianual de Investimentos; 3 – examinar e aprovar, em 1ª Instância, as propostas do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos; 4 – examinar e aprovar o plano anual de execução orçamentária e fixar as dotações anuais de recursos financeiros para cada unidade orçamentária, inclusive as relativas aos "Encargos Gerais do Estado – Diretoria do Orçamento" – e as referentes às despesas de capital das entidades da Administração Indireta, bem como suas revisões; 5 – acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, a execução financeira do Orçamento; 6 – opinar sobre as previsões de receita e despesas obrigatórias, projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 7 – examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais, inclusive, quando utilizados recursos provenientes de excesso de receitas tributárias, devidamente comprovadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.