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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 7º

– Fica instituída a Junta de Política e Programação Orçamentária, com as atribuições e a competência previstas neste Decreto. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 22.787, de 30/3/1983.)

§ 1º

– A Junta, de que trata este artigo, será presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e, em seus impedimentos, pelo respectivo Secretário-Adjunto.

§ 2º

– Nas reuniões da Junta, o seu Presidente terá, também, o voto de qualidade.

§ 3º

– A Junta será constituída pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, e pelo Secretário-Adjunto e Diretor do Tesouro, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º

– Compete à Junta de Política e Programação Orçamentária: 1 – estabelecer a política orçamentária, tendo em vista os objetivos do Plano de Governo e nos limites das previsões de receita e despesas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 2 – orientar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Plurianual de Investimentos; 3 – examinar e aprovar, em 1ª Instância, as propostas do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos; 4 – examinar e aprovar o plano anual de execução orçamentária e fixar as dotações anuais de recursos financeiros para cada unidade orçamentária, inclusive as relativas aos "Encargos Gerais do Estado – Diretoria do Orçamento" – e as referentes às despesas de capital das entidades da Administração Indireta, bem como suas revisões; 5 – acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, a execução financeira do Orçamento; 6 – opinar sobre as previsões de receita e despesas obrigatórias, projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 7 – examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais, inclusive, quando utilizados recursos provenientes de excesso de receitas tributárias, devidamente comprovadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975