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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 6º

– A Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

– Fica mantida a competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda para: 1 – estimar a receita; 2 – projetar e propor limites às despesas obrigatórias; 3 – estabelecer os limites de endividamento do Tesouro Estadual; 4 – programar a liberação mensal das cotas financeiras para os órgãos da Administração Estadual, observada a Lei Orçamentária e o Programa de Execução anual do Governo.

§ 2º

– O Departamento de Registro de Despesas de Pessoal continua subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

– Serão regulamentadas, através de decretos complementares, as modificações decorrentes da aplicação deste artigo, para compatibilizar os limites de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Fazenda e para atender às alterações resultantes deste Decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975