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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 4º

– O Conselho Estadual do Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

– Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, além das atribuições cometidas ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, previstas na Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e no Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, com ressalvas constantes deste Decreto, coordenar: 1 – o sistema de planejamento, o orçamento e a modernização administrativa, bem como a execução e respectivo acompanhamento dos planos estaduais de desenvolvimento; 2 – a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos; 3 – as medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social do Estado; 4 – a política de desenvolvimento científico e tecnológico; 5 – assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Sistema Operacional.

§ 2º

– Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Superintendência de Planejamento e a Superintendência de Modernização Administrativa, com organização e competência que forem estabelecidas em decreto próprio.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975