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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 24

– O servidor colocado, na data de publicação deste Decreto, à disposição do Gabinete Civil do Governador, enquanto nessa situação, continuará a perceber a gratificação prevista no artigo 38 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975