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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 23

– A adaptação da estrutura e da competência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e das Fundações, que integram a estrutura administrativa do Estado, bem como dos órgãos transformados ou criados por este Decreto, será feita sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, através da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, de conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975