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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 2º

– A ação da Administração Pública Estadual, sob a direção superior do Governador do Estado, é exercida através:

I

da Governadoria do Estado;

II

dos Sistemas Operacionais.

§ 1º

– À Governadoria do Estado competem as atividades de planejamento, coordenação, controle e supervisão governamental.

§ 2º

– A Governadoria do Estado é constituída essencialmente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelo Gabinete Militar.

§ 3º

– Sujeitam-se à supervisão direta do Governador do Estado os seguintes órgãos: 1 – de natureza normativa superior: Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.781, de 17/3/1983.) 2 – de assistência direta do Governador:

a

Gabinete;

b

Coordenação Estadual de Defesa Civil. (Vide art. 1º da Lei nº 7.157, de 7/12/1977.)

§ 4º

– Vinculam-se ao Governador do Estado: 1 – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG; 2 – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

§ 5º

– Aos Sistemas Operacionais competem as atividades de execução de planos, programas e projetos de Governo.

Art. 2º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975