Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A ação da Administração Pública Estadual, sob a direção superior do Governador do Estado, é exercida através:
I
da Governadoria do Estado;
II
dos Sistemas Operacionais.
§ 1º
– À Governadoria do Estado competem as atividades de planejamento, coordenação, controle e supervisão governamental.
§ 2º
– A Governadoria do Estado é constituída essencialmente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e pelo Gabinete Militar.
§ 3º
– Sujeitam-se à supervisão direta do Governador do Estado os seguintes órgãos: 1 – de natureza normativa superior: Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.781, de 17/3/1983.) 2 – de assistência direta do Governador:
a
Gabinete;
b
Coordenação Estadual de Defesa Civil. (Vide art. 1º da Lei nº 7.157, de 7/12/1977.)
§ 4º
– Vinculam-se ao Governador do Estado: 1 – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG; 2 – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
§ 5º
– Aos Sistemas Operacionais competem as atividades de execução de planos, programas e projetos de Governo.