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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 18

– A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência deste Decreto, submeterá à decisão do Poder Executivo, estudo propondo a unificação de órgãos e entidades que visem a objetivos conexos ou correlatos.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975