Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Passa a constituir também objetivo da Fundação João Pinheiro instituída pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, o planejamento, a instalação, a coordenação e o controle das atividades de desenvolvimento e aplicações de conhecimentos científicos e tecnológicos, inclusive os relativos ao meio ambiente, no Estado de Minas Gerais, de conformidade com o disposto em decreto próprio.
Parágrafo único
– Serão coordenadas pela Fundação João Pinheiro as atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia básica e social de competência de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como das fundações criadas ou sob a administração do Estado.