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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 17

– Passa a constituir também objetivo da Fundação João Pinheiro instituída pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, o planejamento, a instalação, a coordenação e o controle das atividades de desenvolvimento e aplicações de conhecimentos científicos e tecnológicos, inclusive os relativos ao meio ambiente, no Estado de Minas Gerais, de conformidade com o disposto em decreto próprio.

Parágrafo único

– Serão coordenadas pela Fundação João Pinheiro as atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia básica e social de competência de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como das fundações criadas ou sob a administração do Estado.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975