Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica criada, como órgão autônomo, a Coordenadoria de Cultura, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Governo. (Vide Decreto nº 17.221, de 23/6/1975.)
§ 1º
– A Coordenadoria de Cultura tem por objetivo coordenar as atividades dos órgãos e entidades de promoção, incentivo e apoio às manifestações culturais e de preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado de Minas Gerais, bem como a política editorial de interesse artístico, literário e científico.
§ 2º
– Fica mantida a competência da Secretaria de Estado da Educação para as atividades de que trata o artigo 17 do Decreto nº 14.850, de 21 de setembro de 1972.