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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.112 de 22 de abril de 1975

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 22.796, de 14/4/1983.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social tempo por objetivo assessorar o Governador do Estado na formulação da política econômica e social e, em especial, na coordenação das atividades dos Sistemas Operacionais interessados, segundo a orientação definida no Plano de Governo. § 1º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Governador do Estado e, em caráter pleno, terá como membros natos os Secretários de Estado e dirigentes de órgão central de Sistema Operacional. § 2º – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral será o Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. § 3º – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social desdobrar-se-á em Câmaras, segundo as conveniências da ação governamental, delas participando, obrigatoriamente, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e o Secretário de Estado de Governo. § 4º – Ficam constituídas, inicialmente, a Câmara de Desenvolvimento Econômico e a Câmara de Desenvolvimento Social. § 5º – Integram a Câmara de Desenvolvimento Econômico o Secretário de Estado da Fazenda, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e o Secretário de Estado da Agricultura. § 6º – A Câmara de Desenvolvimento Social será integrada pelo Secretário de Estado da Educação, Secretário de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos e pelo Secretário de Estado da Saúde."

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.112 /1975