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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.698 de 29 de dezembro de 1938


Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.