Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.917 de 08 de janeiro de 1975
Modifica disposições do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1975.
– Os artigos 4º, "e", VI, 69, 70, 71, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110, do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 15.548, de 14 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – ................................................ c) Órgãos de Apoio; ........................................................... VI – Centro Hospitalar. Art. 69 – A Diretoria de Saúde e o órgão de direção setorial do sistema de saúde. Incumbir-se-á do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde na Polícia Militar. Art. 70 – A Diretoria de Saúde constitui-se de: I – Diretoria; I.a – Seção Médica (DS/1); I.b – Seção Odontológica (DS/2); I.C – Seção Farmacêutica (DS/3); I.d – Seção de Expediente (DS/4); I.e – Junta Superior de Saúde. Art. 71 – Compete a Diretoria de Saúde, especificamente: I – propor, no âmbito de suas atribuições, diretrizes, regulamentos e programas de todas as atividades de saúde, e orientar, fiscalizar, coordenar e exercer rigoroso controle sobre sua execução; II – elaborar e propor planos, programas e diretrizes para aplicação da medicina preventiva no âmbito da Corporação; III – exercer rigorosa fiscalização, controle, coordenação e orientação junto aos órgãos subordinados; IV – elaborar e propor os projetos de regulamentos e manuais de saúde da Corporação; V – organizar e manter controle do pessoal de saúde, que serve nos órgãos de direção, apoio e execução, por especialização; VI – fornecer sugestões para a fixação dos quadros de saúde da Polícia Militar, ouvido o Chefe do Centro Hospitalar; VII – estudar e propor, ao Comandante Geral, convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações civis e militares, com o objetivo de melhorar o estado sanitário dos integrantes da Polícia Militar e seus dependentes legais, ouvidos os órgãos interessados; VIII – fazer executar, através de fiscalização, todas as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica, farmacêutica e hospitalar do pessoal da Corporação, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais; IX – promover gestões no sentido de que os diversos órgãos de saúde funcionem em perfeita harmonia. X – organizar e manter em dia a estatística das atividades de saúde desenvolvidas na Corporação; XI – manter os efetivos da Polícia Militar no mais alto grau de eficiência física e mental; XII – promover a elevação do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar, através de técnicas educativas; XIII – propor, permanentemente, a realização de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de saúde; XIV – promover pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos meios, novos processos e novos métodos, ou ainda, o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação dos órgãos de apoio a saúde, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes; XV – propor normas para o funcionamento dos hospitais, formações sanitárias e outros órgãos afins, na Polícia Militar. Parágrafo único – Os Chefes de Seção prestarão permanente assessoramento ao Diretor de Saúde, nas atividades de planejamento, coordenação, controle e fiscalização da execução dos programas de saúde, no âmbito da Polícia Militar. TÍTULO XVI Do Centro Hospitalar Art. 103 – O Centro Hospitalar é órgão de apoio de saúde à Corporação, destinado a executar os programas de saúde e assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar. Parágrafo único – O Chefe do Centro Hospitalar será um Tenente-Coronel PM do Quadro de Polícia. Art. 104 – O Centro Hospitalar tem a seguinte organização: I – Chefia; Ia – Centro de Estudos; II – Divisão Médica; IIa – Seção de Clínicas Médicas; IIb – Seção de Clínicas Cirúrgicas; IIc – Seção de Serviços Médicos Auxiliares; IId – Seção de Serviços Técnicos Auxiliares; IIe – Seção de Farmácia Hospitalar; IIf – Seção de Enfermagem; IIg – Seção Sanatorial; III – Divisão Odontológica; IIIa – Seção de Serviços Clínicos Odontológicos; IIIb – Seção de Serviços Odontológicos Auxiliares; IIIc – Seção de Serviços Odontológicos Complementares; IV – Divisão Farmacêutica: IVa – Seção de Farmácia Comercial; IVb – Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico; IVc – Seção Central de Medicamentos; V – Divisão Administrativa; Va – Seção de Pessoal; Vb – Seção de Expediente; Vc – Seção de Contabilidade; Vd – Seção de Tesouraria; Ve – Seção de Serviços; Ve1 – Almoxarifado; Ve2 – Aprovisionamento; Ve3 – Serviços Gerais; Vf – Seção de Comunicações; Vg – Seção de Transportes; VI – Junta Central de Saúde; VIa – Junta Militar de Saúde de Seleção; VIb – Junta Militar de Saúde Ordinária; VIc – Junta Militar de Saúde Extraordinária; § 1º – As atividades relacionadas com a saúde serão rotineiramente executadas nos seguintes locais: 1 – Hospital da Polícia Militar (HPM); 2 – Sanatório Eugênia Vargas (SEV); 3 – Centro Farmacêutico; 4 – Centro Odontológico: § 2º – O Comandante Geral poderá dispor, em resolução, sobre normas complementares à organização do Centro Hospitalar. Art. 105 – Compete ao Centro Hospitalar: I – executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e a assistência médico-odontológica, hospitalar e farmacêutica do pessoal da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformado e de seus dependentes legais; II – realizar, permanentemente, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde; III – estudar e desenvolver técnicas de administração hospitalar; IV – planejar, coordenar e executar medidas para melhoramento do estado sanitário do pessoal da Polícia Militar, utilizando as técnicas educativas e de acordo com as normas da Diretoria de Saúde; V – fazer exames da saúde dos candidatos à admissão na Polícia Militar e no pessoal da Corporação, na forma das leis e regulamentos vigentes; VI – dar assistência médica curativa ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta não apenas como a ausência de doença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social; VII – fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes; VIII – proceder à aquisição, nos meios comerciais cuja produção ultrapasse as suas possibilidades técnicas, observada a legislação pertinente e os recursos administrativos; IX – suprir os órgãos de saúde de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suas finalidades técnicas; X – obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação, estocar, manter e distribuir material de saúde, tendo em vista as necessidades normais da Polícia Militar e as dotações orçamentárias próprias; XI – contribuir para a elaboração da proposta de orçamento da Polícia Militar, no que se refere ao campo específico da saúde, observando as diretrizes baixadas pelo Comandante Geral; XII – receber, armazenar e distribuir o material de saúde que lhe for encaminhado pelo órgão provedor da Polícia Militar; XIII – providenciar as reparações e recuperações dos meios materiais disponíveis; XIV – elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros, na forma da legislação vigente; XV – promover gestões no sentido de que os órgãos subordinados funcionem em perfeita harmonia, objetivando sempre a racionalização dos serviços técnicos especializados e administrativos, simplificando as rotinas burocrática; § 1º – Em locais ou áreas determinadas do Estado, os órgãos de saúde da Polícia Militar poderão prestar assistência médica preventiva às populações civis, em cooperação com a Secretaria de Estado da Saúde, mediante autorização do Comandante Geral. § 2º – A ação policial da Polícia Militar será acompanhada, sempre que possível, de pessoal de saúde. § 3º – O Centro Hospitalar da Polícia Militar será composto de pessoal de saúde, permitindo-se o mínimo de oficiais e praças de polícia, destinados estes, exclusivamente, ao serviço administrativo. § 4º – Os resultados financeiros do Centro Hospitalar serão aplicados, exclusivamente, para os fins previstos no artigo, observando-se as leis, regulamentos e instruções especiais pertinentes. § 5º – Compete ao Comandante do Centro Hospitalar, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais: 1) ordenar despesas e, na qualidade de responsável geral pela administração financeira, econômica e patrimonial, todas as atividades de caráter administrativo previstas nos artigos 31, seus parágrafos, 32 e demais disposições do RAE, no que lhe for pertinente; 2) exercer o controle disciplinar de todo o pessoal que serve no Centro Hospitalar, inclusive médicos, dentistas e farmacêuticos; 3) observar e fazer observar no âmbito de suas atribuições como ordenador de despesas, todas as normas previstas na legislação financeira. § 6º – Ao Centro de Estudos compete assessorar a Chefia do Centro Hospitalar, nos casos necessários, e realizar estudos, pesquisas e divulgação das atividades médicas, odontológicas e farmacêuticas, e de problemas sociais e administrativos, observando sempre as prescrições contidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO I Da Divisão Médica Art. 106 – À Divisão Médica compete toda atividade de assistência médica, de natureza clínica, cirúrgica, preventiva, social e sanatorial, tais como: I – prestar tratamento hospitalar ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, na forma das leis, regulamentos e instruções vigentes; II – prestar tratamento por meio de ambulatório, bem como assistência médica de urgência, através de pronto socorro; III – dar assistência médica curativa, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários a recuperação da saúde; IV – colaborar com o Centro de Estudos na realização de pesquisas científicas, no campo das atividades médicas; V – incumbir-se da execução de atividades médicas inerentes a maternidade e a infância; VI – manter registros de atendimentos e de assistência médica, para controle e fiscalização de suas atividades específicas, objetivando o fornecimento de dados estatísticos ao Centro Hospitalar, para possíveis correções e planejamento, sempre com vista ao melhoramento do sistema de atendimento e da medicina preventiva. VII – realizar pesquisas clínicas em geral e pesquisa biológicas de interesse da Polícia Militar; VIII – orientar, controlar e fiscalizar as atividades dos médicos residentes e internos, e de enfermagem; IX – prestar assistência ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes legais, nos casos de doenças crônicas ou infecto-contagiosas, cujo tratamento requeira não só técnicas médicas e de enfermagem especializadas, como também acomodações físicas específicas. Parágrafo único – Os médicos residentes e internos serão distribuídos aos órgãos de execução do sistema de saúde da Polícia Militar, com o objetivo básico de: 1) – prestar assistência médica contínua aos pacientes hospitalizados e aos serviços de urgência; 2) – estagiar nas diversas clínicas do Centro Hospitalar e formações sanitárias dos corpos de tropa, conforme dispuserem as diretrizes e planos respectivos; 3) – realizar pesquisas médicas, nas clínicas médicas e clínicas cirúrgicas, e no setor de medicina preventiva; 4) – substituir os médicos das OPM, no período de férias regulamentares, no caso de médicos residentes, observadas as proibições legais para os internos. CAPÍTULO II Da Divisão Odontológica Art. 107 – À Divisão Odontológica compete a execução de todas as atividades odontológicas, relacionadas com a prevenção, recuperação e conservação da saúde bucal do pessoal da Polícia Militar e de seus dependentes legais, e especificamente: I – exercer as atividades de assistência odontológica de natureza clínica, cirúrgica, preventiva e social; II – providenciar de modo que as diversas clínicas odontológicas estendam seu campo de ação a todos os setores da Polícia Militar, executando as atividades específicas, na forma das diretrizes vigentes; III – resolver as questões relacionadas com os trabalhos técnicos e administrativos, na esfera de suas atribuições; IV – apresentar ao Centro Hospitalar relatórios das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, para possíveis correções nos planejamentos, visando sempre a melhoria do sistema de atendimento; V – manter um sistema de arquivo e de estatística, com coleta de dados sobre o atendimento clínico-odontológico. CAPÍTULO III Da Divisão Farmacêutica Art. 108 – Compete a Divisão Farmacêutica, especificadamente, fornecer medicamentos a todos os elementos da Polícia Militar e seus dependentes legais, observando o seguinte: I – os produtos elaborados na Seção de Laboratório Industrial Farmacêutico e os adquiridos com recursos administrativos do Centro Hospitalar serão fornecidos aos usuários pela Seção de Farmácia Comercial; II – os produtos farmacêuticos adquiridos com dotações orçamentárias e de outras origens, inclusive os que forem doados a Polícia Militar, serão entregues a Seção Central de Medicamentos, para distribuição gratuita, de acordo com o planejamento ou normas fixadas pelo Diretor de Saúde; III – elaborar o inventário físico das mercadorias existentes na Divisão, em conjunto com o Almoxarifado, sempre pelo preço de custo, e providenciar seu encaminhamento a Divisão Administrativa, para fins de elaboração do balancete mensal de prestação de contas; IV – encaminhar, diariamente, a Divisão Administrativa, para fins de contabilização, a demonstração das vendas realizadas e das drogas e medicamentos recebidos; V – encaminhar a Divisão Administrativa, devidamente instruídos com orçamentos, em colaboração com o Almoxarifado, pedidos de aquisição de drogas e medicamentos necessários as atividades operacionais da farmácia. CAPÍTULO IV Da Divisão Administrativa Art. 109 – À Divisão Administrativa compete, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e instruções especiais: I – organizar e manter a contabilidade e o controle dos recursos orçamentários e administrativos, financeiros e materiais do Centro Hospitalar; II – organizar e manter o controle de todo o pessoal que serve ao Centro Hospitalar; III – organizar e manter o controle de todo o material de saúde distribuído aos diversos órgãos do Centro Hospitalar, exercendo a devida fiscalização de seu emprego; IV – organizar e manter rigorosamente em dia e em ordem a estatística de todas as atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Centro Hospitalar; V – observar e fazer observar, no âmbito de suas atribuições, todas as normas previstas na legislação financeira; VI – executar e fazer executar os planos e programas administrativos e as diretrizes de aplicação, observadas as formalidades legais; VII – fazer observar, pela Seção de Contabilidade, todas as normas previstas em leis, regulamentos e instruções especiais, para as atividades ligadas à administração orçamentária, financeira, econômica e patrimonial; VIII – fazer observar, pela Seção de Contabilidade, o cronograma de trabalho estabelecido e as normas de contabilidade previstas para o controle econômico-financeiro e patrimonial; IX – observar e fazer observar os prazos estabelecidos para as prestações de contas, mensais e anuais, promovendo as respectivas tomadas de contas na forma da legislação vigente; X – manter em dia e em ordem a contabilização de material pertinente e o de consumo do Centro Hospitalar, e bem assim as mercadorias destinadas à comercialização; XI – preparar o Boletim Interno, para conhecimento geral, com os despachos e ordens emanados da Chefia do Centro Hospitalar; XII – exercer rigoroso controle sobre os policiais-militares encaminhados ao Centro, tendo em vista o gasto do menor prazo possível entre a apresentação, o atendimento e o retorno dos mesmos ao órgão de origem. Parágrafo único – O Chefe da Divisão Administrativa será um Major PM do Quadro de Polícia, substituto eventual do Chefe do Centro Hospitalar. CAPÍTULO V Das Juntas Militares de Saúde Art. 110 – As Juntas Militares da Saúde são órgãos destinados a inspeções de saúde regulamentares do pessoal da Polícia Militar. § 1º- Inspeções de saúde são perícias ligadas à avaliação da capacidade física e mental para o serviço ativo da Polícia Militar, nos casos previstos em lei. § 2º – As Juntas Militares de Saúde, assim definidas neste decreto, são as seguintes: 1) Junta Superior de Saúde (JSS); 2) Junta Central de Saúde (JCS); 3) Junta de Saúde da Unidade (JSU). § 3º – A JSS, direta e totalmente subordinada à Diretoria de Saúde, é a junta militar de saúde da mais alta hierarquia da Corporação, competindo-lhe inspecionar, em grau de recurso, os pareceres emitidos pela Junta Central de Saúde. § 4º – A JCS, direta e totalmente subordinada ao Centro Hospitalar, destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar e civil da Corporação, bem como dos candidatos a ingresso em seus quadros. § 5º – A JSU terá por sede as Unidades da Polícia Militar e será constituída por 2 (dois) oficiais de saúde no mínimo, sendo o seu Presidente o de maior posto ou mais antigo. § 6º – As Juntas Militares de Saúde obedecerão, para sua organização e funcionamento, as disposições constantes de Instruções Reguladores das Inspeções de Saúde (IRIS), baixadas através de Resolução do Comando Gerais".
– Os Capítulos V e VI do Título XVI, do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969, ficam renumerados para "VI" e "VII", respectivamente.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.548, de 14 de junho de 1973.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho