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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.866 de 30 de dezembro de 1974

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um imóvel rural situado no Município de Varzelândia, neste Estado, destinado à instalação de uma Torre de Microondas. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, letra “h”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, n pela Lei nº 2.786, 21 de maio de 1956, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1974.


Art. 1º

– É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, mediante acordo judicialmente, uma área de terreno rural situada na Fazenda Buriti, no local denominado brava, Distrito de Ibiracatu, Município de Varzelândia, Estado, de propriedade de (…)rvino Lopes dos Reis ou a quem de direito, destinada à instalação de uma Torre de Microondas.

Art. 2º

– O imóvel ora declarado de utilidade pública é constituído de uma área de (…) rural, de formato quadrangular, medindo 50,00 m (cinquenta metros) por 50 m (cinquenta metros) de lados, perfazendo uma área de 2.500,00 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e mais uma área de terreno para construção de uma via de acesso à estrada, com 40,00 m (quarenta metros) de extensão, por 10,00 (dez metros) de largura, sendo 5,00 m (cinco metros) para cada lado do eixo, perfazendo uma área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados). O imóvel situa-se em um planalto caracterizado pelas estacas topográficas A=0, L=0, (…) e L+50, vértices do perímetro quadrangular, e assim se segue: tomando-se como ponto inicial o marco A=0, cuja declinação magnética é 17°(…) para 1974, mede 50,00 m (cinquenta metros) no rumo de 45º56'43″ SE, até atingir o marco L=0; daí, numa deflexão à esquerda, fazendo um ângulo interno de 90º00', e no rumo 44º13'17″ NE, mede 50,00 m (cinquenta metros) até atingir o marco L+50; daí, numa deflexão à esquerda, fazendo um ângulo interno de 90º00', e no rumo de 45º56'43″ NO, mede 50,00 (cinquenta metros) até atingir o marco A+50; daí, em última deflexão à esquerda, fazendo um ângulo interno de 90°00' e no rumo de 44°03'17″ SO, mede 50,00 (cinquenta metros) até atingir o marco A-0, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Para descrição e amarração da faixa de terra, destinada à construção da via de acesso à área acima descrita, consideraremos como ponto inicial a estaca 279, cravada no eixo da Rua do Cemitério, em Ibiracatu; esta estaca encontra-se no azimute de 6°30' NE e desta respectivamente 38,30 m (trinta e oito metros e trinta centímetros) e 42,00 m (quarenta e dois metros) dos dois vértices da propriedade do sr. Alvino Pereira da Silva; 44,00 m (quarenta e quatro metros) e 47,80 m (quarenta e sete metros e oitenta centímetros) dos vértices da propriedade da sra. Jesuína Moreira Nilza e 49,80 m (quarenta e nove metros e oitenta centímetros) e 54,40 m (cinquenta e quatro metros e quarenta centímetros) dos vértices da propriedade da sra. Josefina Lopes Rodrigues; a partir deste ponto, estaca 279, segue um caminhamento topográfico no prolongamento da referida rua e, em seguida, na estrada Ibiracatu-Varzelândia, numa extensão de 5.580,00 m (cinco mil, quinhentos e oitenta metros) até a estaca 0-2, cravada na dita estrada, no azimute de 51º20'NE; a partir desta estaca, 0-2, inicia-se o eixo da estrada projetada que dará acesso à área destinada à construção da Torre de Microondas e segue um caminhamento topográfico em uma extensão de 40,00 m (quarenta metros), no azimute de 18°20' NE, por 10,00 m (dez metros) de largura, sendo 5,00 m (cinco metros) para cada lado do eixo, até atingir a estaca O=F, cravada no alinhamento do lado A=L, L=0, distante do marco A=0, 25,00 (vinte e cinco metros), perfazendo uma área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), tudo conforme planta do levantamento topográfico STP 1.274.172 fls. 1/5 a 5/5 da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - Telemig.

Art. 3º

– Fica a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - Telemig, autorizada a promover a desapropriação da referida área de terreno na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos, e para a faixa de acesso, a constituição de passagem.

Art. 4º

– É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho

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