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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 14 de dezembro de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a pesquisar jazida de cristal de rocha na Fazenda do “Pacú”, no distrito de Inhaúma, município de Sete Lagoas, deste Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal a. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1938.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão rasileiro Redelvim Andrade a pesquisar jazida de cristal de rocha numa área máxima de cincoenta (50) hectares, área essa localizada à margem esquerda do Córrego Açudinho, em terrenos de propriedade do sr. Otoni Alves Costa, situados no lugar denominado Garimpo" ou "Pedreira do Açudinho", na Fazenda do "Pacú", no distrito de Inhaúma, município de Sete Lagoas, deste Estado, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximado do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

Do cristal de rocha extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 3º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.º deste decreto.

Art. 4º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas. Art . 5.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis ...... (300$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da produção Mineral, do Ministério da Agricultura, conto preceitua o 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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