Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 99
— Se, ao examinar o parecer, verificar a autoridade julgadora a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar, que atinja a elemento que não esteja sob sua autoridade, fará a remessa das respectivas peças, por cópia, a autoridade competente.