Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 98
— Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do Presidente, remeterá os autos do processo, no mesmo dia, à autoridade convocante. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargento, ou Cabo e Soldado, poderá, apreciando o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, nos autos, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento, a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim:
a
mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
b
determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação, respeitado o previsto no parágrafo 1º deste artigo;
c
aplicando a pena disciplinar;
d
determinando a exclusão, se o acusado for cabo ou soldado;
e
concedendo o benefício previsto no § 1º do Art. 96, na hipótese do inciso I do artigo 89 e respeitadas as restrições do artigo 97;
f
opinando pela reforma disciplinar e determinando, neste caso, e nas hipóteses dos parágrafos deste artigo, a remessa dos autos ao Comandante Geral.
§ 1º
— No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão do Comandante, Chefe ou Diretor, este recorrerá, obrigatoriamente, da sua decisão, para o Comandante Geral, que julgará em definitivo o processo.
§ 2º
— No julgamento de Aspirante-a-oficial, Subtenente e Sargento, a decisão pertence ao Comandante Geral da Corporação, quando o parecer do Conselho de Disciplina for pela exclusão disciplinar, reforma disciplinar ou concessão do benefício previsto no § 1º do artigo 96.