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Artigo 98, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 98

— Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do Presidente, remeterá os autos do processo, no mesmo dia, à autoridade convocante. A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargento, ou Cabo e Soldado, poderá, apreciando o processo, concordar ou não com o parecer do Conselho, proferindo, nos autos, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento, a sua decisão, que será fundamentada e publicada em boletim:

a

mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;

b

determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação, respeitado o previsto no parágrafo 1º deste artigo;

c

aplicando a pena disciplinar;

d

determinando a exclusão, se o acusado for cabo ou soldado;

e

concedendo o benefício previsto no § 1º do Art. 96, na hipótese do inciso I do artigo 89 e respeitadas as restrições do artigo 97;

f

opinando pela reforma disciplinar e determinando, neste caso, e nas hipóteses dos parágrafos deste artigo, a remessa dos autos ao Comandante Geral.

§ 1º

— No caso de discordância entre o parecer do Conselho e a decisão do Comandante, Chefe ou Diretor, este recorrerá, obrigatoriamente, da sua decisão, para o Comandante Geral, que julgará em definitivo o processo.

§ 2º

— No julgamento de Aspirante-a-oficial, Subtenente e Sargento, a decisão pertence ao Comandante Geral da Corporação, quando o parecer do Conselho de Disciplina for pela exclusão disciplinar, reforma disciplinar ou concessão do benefício previsto no § 1º do artigo 96.

Art. 98, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974