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Artigo 97, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 97

— O benefício de suspensão da exclusão não será concedido a praça que:

a

tenha estado, anteriormente, no mau comportamento;

b

tenha sido punida por cometimento de falta classificada como gravíssima no ato de sua aplicação;

c

já tenha sido submetida a Conselho de Disciplina.

Art. 97, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974