Artigo 97, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 97
— O benefício de suspensão da exclusão não será concedido a praça que:
a
tenha estado, anteriormente, no mau comportamento;
b
tenha sido punida por cometimento de falta classificada como gravíssima no ato de sua aplicação;
c
já tenha sido submetida a Conselho de Disciplina.