JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 96

— No caso previsto no inciso I do artigo 89, o Conselho de Disciplina verificará se a praça está efetivamente no mau comportamento, e examinará sua incapacidade de permanecer na Polícia Militar ou na situação de atividade.

§ 1º

— Atendendo a circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o faltoso, poderá o Conselho sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data.

§ 2º

— Se no prazo do parágrafo anterior a praça cometer transgressão disciplinar, a medida será revogada e atuará a pena de exclusão disciplinar.

Art. 96, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974