Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 96
— No caso previsto no inciso I do artigo 89, o Conselho de Disciplina verificará se a praça está efetivamente no mau comportamento, e examinará sua incapacidade de permanecer na Polícia Militar ou na situação de atividade.
§ 1º
— Atendendo a circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o faltoso, poderá o Conselho sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data.
§ 2º
— Se no prazo do parágrafo anterior a praça cometer transgressão disciplinar, a medida será revogada e atuará a pena de exclusão disciplinar.