JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 95

— O Conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, o seguinte:

I

— funcionará no local que a autoridade convocante julgar melhor indicado, para apuração do fato, examinará e emitirá parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, somente por motivos excepcionais, a autoridade poderá prorrogá-lo por mais 10 (dez) dias;

II

— exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;

III

— O Presidente do Conselho procederá da seguinte forma:

a

marcará reunião de instalação;

b

notificará o acusado da acusação que lhe é feita, e da data, hora e local da reunião.

§ 1º

— A ausência do acusado, não previamente justificada, a qualquer ato do Conselho, não impedirá a sua realização, correndo a sua revelia.

IV

— na reunião de instalação obedecer-se-á o seguinte:

a

prestação do compromisso regulamentar pelo Conselho, na forma do § 2º deste artigo;

b

autuação pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;

c

leitura, pelo escrivão, perante o Conselho e o acusado, do ofício de convocação e demais peças do processo;

d

nomeação, pelo Presidente do Conselho, de um oficial para atuar como defensor, que será o da escolha do acusado, se este indicar; poderá ainda o acusado fazer sua própria defesa ou constituir advogado.

V

— nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:

a

na primeira, o oficial que se seguir ao Presidente, em posto ou antiguidade, procederá ao interrogatório do acusado;

b

o mesmo oficial inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que o Conselho julgar necessárias ao esclarecimento da verdade, e as apresentadas pelo acusado, estas, no máximo, em número de 3 (três);

VI

— o Conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá qualquer pedido de diligência que vise a protelar a solução, ou que julgar desnecessário ao esclarecimento da verdade;

VII

— tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas podem os membros do Conselho perguntar e reperguntar;

VIII

— é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do vogal interrogante;

IX

— efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao acusado, para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas, ou não, de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;

X

— findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, com essas razões ou sem elas, à vista das provas dos autos, o Conselho, em sessão secreta, emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo a medida cabível, prevista nas hipóteses das alíneas do art. 98. O parecer do Conselho será datilografado e assinado pelos membros, e suas folhas rubricadas pelo Presidente.

XI

— todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão;

XII

— os documentos serão juntados aos autos, mediante despacho do Presidente e termo de juntada;

XIII

— as resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do Presidente. O parecer será redigido e datilografado em sessão secreta, devendo o membro vencido do Conselho fundamentar seu voto, obrigatoriamente.

§ 2º

— O Presidente do Conselho de Disciplina, na reunião de instalação, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo examinar, com imparcialidade, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com justiça e disciplina". Os dois outros vogais dirão: "Assim o prometo".

Art. 95, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974