JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 94

— A nulidade do processo só se verificará se existir manifesto prejuízo para o acusado, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato arguido, tempestivamente, como vicioso.

§ 1º

— Conselho de Disciplina manifestar-se-á, imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. À autoridade julgadora compete, neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.

§ 2º

— A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dela dependentes.

Art. 94, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974