Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 94
— A nulidade do processo só se verificará se existir manifesto prejuízo para o acusado, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato arguido, tempestivamente, como vicioso.
§ 1º
— Conselho de Disciplina manifestar-se-á, imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. À autoridade julgadora compete, neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.
§ 2º
— A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dela dependentes.