Artigo 93, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 93
— São peças fundamentais do processo:
I
— a de que conste a acusação e que poderá ser o próprio documento de nomeação e convocação do Conselho;
II
— o interrogatório, salvo o caso de revelia ou se não for encontrado o acusado;
III
— cópia da ficha de conduta do acusado;
IV
— a defesa escrita do acusado, salvo se não for apresentada em tempo previsto;
V
— o termo de inquirição de testemunhas;
VI
— o parecer do Conselho.
Parágrafo único
— As peças fundamentais do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas, sem excessivas formalidades.