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Artigo 93, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 93

— São peças fundamentais do processo:

I

— a de que conste a acusação e que poderá ser o próprio documento de nomeação e convocação do Conselho;

II

— o interrogatório, salvo o caso de revelia ou se não for encontrado o acusado;

III

— cópia da ficha de conduta do acusado;

IV

— a defesa escrita do acusado, salvo se não for apresentada em tempo previsto;

V

— o termo de inquirição de testemunhas;

VI

— o parecer do Conselho.

Parágrafo único

— As peças fundamentais do Conselho de Disciplina serão reunidas e autuadas, sem excessivas formalidades.

Art. 93, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974