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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 92

— Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Disciplina, a situação se resolverá pela autoridade convocante.

§ 1º

— A arguição de impedimento ou suspeição, só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de perda de oportunidade.

§ 2º

— Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de suas peças, a participação de oficial cujo impedimento, ou suspeição, não tenha sido arguido no prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 92, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974