Artigo 92, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 92
— Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho de Disciplina, a situação se resolverá pela autoridade convocante.
§ 1º
— A arguição de impedimento ou suspeição, só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de perda de oportunidade.
§ 2º
— Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de suas peças, a participação de oficial cujo impedimento, ou suspeição, não tenha sido arguido no prazo estipulado no parágrafo anterior.