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Artigo 91, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 91

— O Conselho de Disciplina compõe-se do Subcomandante da Unidade e mais dois Capitães, quando tiver de julgar Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou Sargento, e de um Capitão e mais dois oficiais subalternos, quando tiver de julgar cabo e soldado.

§ 1º

— O oficial de maior posto será Presidente do Conselho; o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e o que o preceder será o interrogante e relator.

§ 2º

— Em quaisquer desses casos, não poderá fazer parte do Conselho o oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação.

§ 3º

— A Presidência do Conselho nunca poderá recair em oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese de órgãos desfalcados de oficiais, o Comandante ou autoridade equivalente, solicitará de autoridade superior os oficiais necessários à composição do Conselho.

§ 4º

— Não podem funcionar no mesmo Conselho os oficiais que: 1 — tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 3º grau; 2 — sejam inimigos, ou amigos íntimos de quem deu a parte ou do acusado; 3 — tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 5º

— O fato de um oficial atuar em um Conselho de Disciplina não o impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros.

§ 6º

— Poderá atuar junto ao Conselho de Disciplina como escrevente, para os trabalhos de datilografia, um Sargento ou Subtenente.

Art. 91, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974