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Artigo 89, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 89

— Será submetida a Conselho de Disciplina, a praça com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço que:

I

— no mau comportamento, vier a cometer nova falta disciplinar;

II

— for condenada por sentença definitiva, no foro militar ou comum, a qualquer pena que não implique em exclusão automática e que, sendo de natureza dolosa, afete, por sua natureza, a honra pessoal e a dignidade profissional, a juízo da autoridade que convocar o Conselho de Disciplina, conforme prescrito no artigo 14;

III

— for acusada da prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, qualquer que seja o seu comportamento;

IV

— pertencer a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas a segurança nacional.

Art. 89, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974