Artigo 88, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 88
— Em se tratando de aluno de curso de formação, o Conselho de Ensino ou o órgão disciplinar de ensino equivalente, atuará com função de Conselho de Disciplina, devendo dar parecer sobre:
a
cancelamento de matrícula e desligamento de curso;
b
exclusão da Polícia Militar ou, nos casos aplicáveis, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98.
§ 1º
— O Comandante da Escola é a autoridade competente para decidir.
§ 2º
— Não se aplica ao aluno de curso de formação o disposto no artigo 96 deste Regulamento.
§ 3º
— O Regulamento da Escola poderá dispor sobre situações particulares aplicáveis à disciplina escolar, inclusive quanto a prazos, composição e funcionamento de seus órgãos.
§ 4º
— O previsto neste artigo se aplica ao aluno de Curso de Formação, qualquer que seja seu tempo de serviço, exceto no caso do parágrafo único do artigo 40.