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Artigo 88, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 88

— Em se tratando de aluno de curso de formação, o Conselho de Ensino ou o órgão disciplinar de ensino equivalente, atuará com função de Conselho de Disciplina, devendo dar parecer sobre:

a

cancelamento de matrícula e desligamento de curso;

b

exclusão da Polícia Militar ou, nos casos aplicáveis, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98.

§ 1º

— O Comandante da Escola é a autoridade competente para decidir.

§ 2º

— Não se aplica ao aluno de curso de formação o disposto no artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º

— O Regulamento da Escola poderá dispor sobre situações particulares aplicáveis à disciplina escolar, inclusive quanto a prazos, composição e funcionamento de seus órgãos.

§ 4º

— O previsto neste artigo se aplica ao aluno de Curso de Formação, qualquer que seja seu tempo de serviço, exceto no caso do parágrafo único do artigo 40.

Art. 88, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974