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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 88

— Em se tratando de aluno de curso de formação, o Conselho de Ensino ou o órgão disciplinar de ensino equivalente, atuará com função de Conselho de Disciplina, devendo dar parecer sobre:

a

cancelamento de matrícula e desligamento de curso;

b

exclusão da Polícia Militar ou, nos casos aplicáveis, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98.

§ 1º

— O Comandante da Escola é a autoridade competente para decidir.

§ 2º

— Não se aplica ao aluno de curso de formação o disposto no artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º

— O Regulamento da Escola poderá dispor sobre situações particulares aplicáveis à disciplina escolar, inclusive quanto a prazos, composição e funcionamento de seus órgãos.

§ 4º

— O previsto neste artigo se aplica ao aluno de Curso de Formação, qualquer que seja seu tempo de serviço, exceto no caso do parágrafo único do artigo 40.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974