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Artigo 86, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974

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Art. 86

— O militar que representar contra seu superior ou dele queixar-se, deverá observar as disposições seguintes:

I

— o recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha originado ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que o precedeu;

II

— a comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, nem antes da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso;

III

— a queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior aquela contra a qual é feita, e, se não estiver o queixoso ou representador executando serviço inadiável de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela, justificando-o devidamente;

IV

— o recorrente somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarnição não existir outra unidade ou estabelecimento policial militar, onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa ou representação. TITULO VII Do Conselho de Disciplina

Art. 86, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.231 /1974