Artigo 86, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.231 de 02 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 86
— O militar que representar contra seu superior ou dele queixar-se, deverá observar as disposições seguintes:
I
— o recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, depois do fato ou punição que o tenha originado ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que o precedeu;
II
— a comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem, ainda, por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, nem antes da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso;
III
— a queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior aquela contra a qual é feita, e, se não estiver o queixoso ou representador executando serviço inadiável de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela, justificando-o devidamente;
IV
— o recorrente somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarnição não existir outra unidade ou estabelecimento policial militar, onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa ou representação. TITULO VII Do Conselho de Disciplina